REsp 1644152 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0326090-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, para compor a lide, examinou a legislação federal e de natureza constitucional.
2. Em relação a esta última, a Corte a quo invocou os princípios da confiança e o da proporcionalidade e afirmou que a restrição na emissão da certidão de regularidade fiscal afronta o pacto federativo, o que inclusive já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Cível Originária n. 1501/PB (Relator Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2015, publicado em DJe-050 16/3/2015), no qual foi esclarecido que uma restrição referente a um órgão sobre o qual o Poder Executivo não tinha ingerência direta, não pode acarretar prejuízos ao ponto de inviabilizar a implementação de políticas públicas.
3. A ausência de interposição do Recurso Extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, para compor a lide, examinou a legislação federal e de natureza constitucional.
2. Em relação a esta última, a Corte a quo invocou os princípios da confiança e o da proporcionalidade e afirmou que a restrição na emissão da certidão de regularidade fiscal afronta o pacto federativo, o que inclusive já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Cível Originária n. 1501/PB (Relator Min. Luiz Fux, julgado em 11/3/2015, publicado em DJe-050 16/3/2015), no qual foi esclarecido que uma restrição referente a um órgão sobre o qual o Poder Executivo não tinha ingerência direta, não pode acarretar prejuízos ao ponto de inviabilizar a implementação de políticas públicas.
3. A ausência de interposição do Recurso Extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
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