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Jurisprudência


REsp 1644433 / PERECURSO ESPECIAL2016/0327618-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTES DE ESTUDOS E PESQUISAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou erro material. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), determinada pelo Decreto 6.042/2007, que enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau médio de periculosidade. Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2015, DJe 16.6.2015. 3. Quanto à alegação de que inexiste estudo estatístico que comprove a necessidade de reenquadramento das atividades burocráticas e de educação desenvolvidas pelo Município, justificável para a majoração da aludida alíquota, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que "existe dados estatísticos referentes a acidentes de trabalho ocorridos (Anuário Estatístico de Acidente do Trabalho de 2007), ao passo que não houve a comprovação de que tais estudos não seriam suficientes para suprirem o requisito legal para que o Poder Executivo possa majorar as alíquotas do SAT, nos termos do art. 22, § 3o, da Lei n. 8.212/1991". A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que se refere à apontada divergência jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não cumpriu os requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1644433/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:006042 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO RAT EM 2% (DOIS POR CENTO) - LEGALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1515647-PE, REsp 1338611-PE, AgRg no AgRg no REsp 1356579-PE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS) STJ - AgRg no AREsp 496834-PE, REsp 1280569-SP
Sucessivos : REsp 1663600 PR 2017/0062541-0 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:16/06/2017
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