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Jurisprudência


REsp 1644453 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0327813-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. 1. O acórdão objurgado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a verba recebida a título de terço constitucional de férias, quando as férias são gozadas, ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária, e de que os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 2. Outrossim, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributária. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1644453/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000060
Veja : (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - ADICIONAIS - INCIDÊNCIA DACONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1098102-SC(CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1195388-RJ, AgInt no REsp 1522001-CE
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