REsp 1644505 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0328093-8
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. 1. "Para o segurado filiado à previdência social antes da Lei 9.876/1999, que vier a cumprir os requisitos legais para a concessão dos benefícios do regime geral será considerado no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. A data-base correspondente a julho de 1994 se deu em razão do plano econômico de estabilização da moeda nacional denominado Plano Real. A regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991 somente será aplicada integralmente ao segurado filiado à previdência social após a data da publicação da Lei 9.876/1999." (EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.10.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.10.2014; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27.4.2009.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1644505/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999. 1. "Para o segurado filiado à previdência social antes da Lei 9.876/1999, que vier a cumprir os requisitos legais para a concessão dos benefícios do regime geral será considerado no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. A data-base correspondente a julho de 1994 se deu em razão do plano econômico de estabilização da moeda nacional denominado Plano Real. A regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991 somente será aplicada integralmente ao segurado filiado à previdência social após a data da publicação da Lei 9.876/1999." (EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.10.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21.10.2014; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27.4.2009.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1644505/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009876 ANO:1999 ART:00003LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00029 INC:00001
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 609297-SC, AgRg no REsp 1065080-PR, REsp 929032-RS
Sucessivos
:
REsp 1667313 SC 2017/0092237-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1667691 PR 2017/0089307-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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