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Jurisprudência


REsp 1644515 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0328136-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 6º DA LC 11/1971 E 297 E 298 DO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DA PENSÃO ASSENTADA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 3º e 6º da LC 11/1971 e 297 e 298 do Decreto 83.080/1979) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Ademais, a Corte de origem concedeu a pensão por morte ao recorrido à luz de fundamento eminentemente constitucional, a saber, o art. 201, V, da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial. 4. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação da dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão por morte, e, portanto pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário. Revisar o ponto demanda revolvimento de matéria fática, obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1644515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 688078-RS
Sucessivos : REsp 1668085 SP 2017/0080917-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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