REsp 1644515 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0328136-6
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 6º DA LC 11/1971 E 297 E 298 DO DECRETO 83.080/1979.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DA PENSÃO ASSENTADA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 3º e 6º da LC 11/1971 e 297 e 298 do Decreto 83.080/1979) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Ademais, a Corte de origem concedeu a pensão por morte ao recorrido à luz de fundamento eminentemente constitucional, a saber, o art. 201, V, da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
4. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação da dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão por morte, e, portanto pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário. Revisar o ponto demanda revolvimento de matéria fática, obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 6º DA LC 11/1971 E 297 E 298 DO DECRETO 83.080/1979.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DA PENSÃO ASSENTADA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 3º e 6º da LC 11/1971 e 297 e 298 do Decreto 83.080/1979) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Ademais, a Corte de origem concedeu a pensão por morte ao recorrido à luz de fundamento eminentemente constitucional, a saber, o art. 201, V, da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
4. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação da dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão por morte, e, portanto pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário. Revisar o ponto demanda revolvimento de matéria fática, obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 688078-RS
Sucessivos
:
REsp 1668085 SP 2017/0080917-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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