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Jurisprudência


REsp 1644560 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0309082-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. SERVIDOR CIVIL. PERCENTUAL DE 70,28%. MODO DE IMPLANTAR. EQUÍVOCO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem consignou (fl. 211, e-STJ): A reposição ao erário não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência na vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (STF - Pleno - MS n°: 256.641/DF - Relator Ministro Eros Grau - DJU: 22/2/2008). Esta é a hipótese dos autos. A administração interpretou de forma errada o comando judicial, e essa interpretação não partiu do autor, não era absolutamente absurda, e ocorreu sem a participação do autor. Reitere-se: o próprio TCU (Acórdão 3294/2008) ressalvou que deveria ser dispensado o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente pelo autor (fl. 38). 3. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. Precedentes: MS 19.260/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014; AgInt no REsp 1598380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016. RECURSO ESPECIAL DE VALDEMIR DE AZEVEDO COUTINHO 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para anulá-lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência" (AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/2/2016). In casu, a Administração já procedia ao pagamento da incorporação do índice de 70,28% desde 1993, de modo que o prazo decadencial somente teve início em 1º/2/1999 (entrada em vigor da Lei 9.784/1999), encerrando-se em 1º/2/2004. Assim, iniciado o procedimento administrativo e prolatado o Acórdão do TCU em 2008, deve-se reconhecer a ocorrência da decadência. 6. Recurso Especial da União não provido, e Recurso Especial de Valdemir de Azevedo Coutinho provido. (REsp 1644560/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União; deu provimento ao recurso de Valdemir de Azevedo Coutinho, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". É cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - RESSARCIMENTO - HIPÓTESES DEEXCLUSÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1244182-PB(RECURSO REPETITIVO - TEMA 531), AgInt no REsp 1606811-PR, RMS 47797-GO, AgInt no REsp 1598380-MG(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1186889-DF(ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL - ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - LEI9.784/1999) STJ - AgRg no REsp 1563235-RN, AgRg no REsp 1553593-RN, AgRg no REsp 1551065-RN, AgRg no REsp 1314724-RN
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