REsp 1644683 / MARECURSO ESPECIAL2016/0329071-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, assentou: "O acúmulo da multa diária alcançou patamar estratosférico, mormente quando se verifica que a obrigação principal refere-se à relotação de servidor público removido indevidamente pela Administração. É certo que, no caso dos autos, a autoridade coatora ofereceu muita resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, o que motivou este relator a majorar o valor da multa diária, até que finalmente o acórdão foi devidamente cumprido.
Portanto, uma vez alcançada a pretensão principal (relotação do Delegado de Polícia) (...) É justamente a hipótese dos autos, conforme destaquei acima, devendo o valor referente ao acúmulo da multa diária, que chegou a R$ 5.520.000,00 (cinco milhões, quinhentos e vinte mil reais), ser reduzido para R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), sem incidir juros e correção monetária, que, a meu ver, se encontra dentro dos . patamares da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a obrigação principal" (fl.
78, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Tal situação, no entanto, pode ser excetuada quando o referido valor se mostrar exorbitante, situação verificada no caso dos autos (total da multa fixado em R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais). 4.
Em face do princípio da razoabilidade, tomando-se por base a remuneração mensal de um delegado de polícia (R$ 16.000,00 - dezesseis mil reais) e a quantidade de dias de descumprimento (cento e dois dias), a multa cominatória, abrangendo o dano aos três delegados, deve ser reduzida para o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
5. Recurso Especial provido para determinar a redução da multa para o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
(REsp 1644683/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, assentou: "O acúmulo da multa diária alcançou patamar estratosférico, mormente quando se verifica que a obrigação principal refere-se à relotação de servidor público removido indevidamente pela Administração. É certo que, no caso dos autos, a autoridade coatora ofereceu muita resistência ao cumprimento da obrigação de fazer, o que motivou este relator a majorar o valor da multa diária, até que finalmente o acórdão foi devidamente cumprido.
Portanto, uma vez alcançada a pretensão principal (relotação do Delegado de Polícia) (...) É justamente a hipótese dos autos, conforme destaquei acima, devendo o valor referente ao acúmulo da multa diária, que chegou a R$ 5.520.000,00 (cinco milhões, quinhentos e vinte mil reais), ser reduzido para R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), sem incidir juros e correção monetária, que, a meu ver, se encontra dentro dos . patamares da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a obrigação principal" (fl.
78, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Tal situação, no entanto, pode ser excetuada quando o referido valor se mostrar exorbitante, situação verificada no caso dos autos (total da multa fixado em R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais). 4.
Em face do princípio da razoabilidade, tomando-se por base a remuneração mensal de um delegado de polícia (R$ 16.000,00 - dezesseis mil reais) e a quantidade de dias de descumprimento (cento e dois dias), a multa cominatória, abrangendo o dano aos três delegados, deve ser reduzida para o total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
5. Recurso Especial provido para determinar a redução da multa para o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
(REsp 1644683/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). RICARDO DE LIMA SELLOS, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO
MARANHÃO Dr(a). EDGARD CARVALHO SALES NETO, pela parte RECORRIDA:
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO -
ADEPOL"
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ASTREINTES - REDUÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - VALORDESPROPORCIONAL) STJ - AgInt no AREsp 871727-RJ, AgInt no AREsp 886938-SP, AgInt no AREsp 968027-PE, REsp 1637842-RO
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