REsp 1644883 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0330278-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CRITÉRIO PARA COBRANÇA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local afirmou que a cobrança pelos serviços de água e esgoto está adstrita às disposições legais pertinentes, em especial as normas contidas no Decreto Estadual 41.446/1996, não se mostrando ilegal.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A pretensão recursal é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia relativa aos critérios estabelecidos para cobrança do serviço de água e esgoto foi dirimida à luz da interpretação de lei local (Decreto 41.446/1996 do Estado de São Paulo). Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual mencionado, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1644883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CRITÉRIO PARA COBRANÇA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local afirmou que a cobrança pelos serviços de água e esgoto está adstrita às disposições legais pertinentes, em especial as normas contidas no Decreto Estadual 41.446/1996, não se mostrando ilegal.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A pretensão recursal é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia relativa aos critérios estabelecidos para cobrança do serviço de água e esgoto foi dirimida à luz da interpretação de lei local (Decreto 41.446/1996 do Estado de São Paulo). Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual mencionado, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1644883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA) STJ - AgRg no AREsp 380137-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 228941-SP, AgRg no AREsp 613526-SP, AgRg no AREsp 311636-SP, AgRg no AREsp 408137-SP(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 920879-RS, AgRg no AREsp 37232-BA(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 649084-RJ
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