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Jurisprudência


REsp 1644935 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0282208-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 211/STJ. INEXIGIBILIDADE DA TAXA JUDICIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que extinguiu Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Três Rios, em razão de pagamento integral, condenando o executado ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios. 2. O Tribunal a quo não examinou, à luz da legislação federal, a tese de nulidade da sentença e da Certidão da Dívida Ativa, nem tampouco a parte recorrente suscitou, nas razões do apelo nobre, a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, de modo que a ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à taxa judiciária, o órgão colegiado a manteve exclusivamente com base na interpretação da lei local, cuja interpretação não pode ser discutida em Recurso Especial (Súmula 280/STF). 4. Por fim, não conseguiu o recorrente demonstrar em que medida o arbitramento dos honorários advocatícios na módica quantia de R$220, 00 (duzentos e vinte reais) tenha sido excessivo ou, por qualquer outro meio, configurado infringência aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de modo que a revisão do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1644935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:EST LEI:004168 ANO:2013 UF:RJLEG:EST DEL:000005 ANO:1975 UF:RJ
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