REsp 1644942 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0294280-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O Tribunal a quo reformou sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal para afastar o reconhecimento de nulidade do processo administrativo-fiscal.
2. Nos Embargos de Declaração opostos, a parte suscitou omissão quanto aos seguintes pontos: a) o Fisco considerou como marco para o prazo prescricional a intimação por edital, o que sinaliza possível invalidade da intimação postal considerada; b) a Administração não levou em conta a existência de outro endereço cadastrado como domicílio fiscal, especialmente aquele onde teriam ocorrido os fatos geradores. 3. Como é possível verificar, essas questões, fundamentais para o deslinde da controvérsia, haviam sido suscitadas e debatidas em primeiro grau de jurisdição e deviam ter sido objeto de apreciação no voto condutor do acórdão quando do julgamento da Apelação (art. 515, § 1°, do CPC/1973), de modo que, ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal a quo incorreu em omissão. 4. Ademais, verifica-se que o órgão julgador fora omisso em relação ao regime jurídico aplicável ao processo administrativo-fiscal estadual, limitando-se a citar genericamente precedentes relacionados à esfera federal, que possui diploma legal específico (Decreto 70.235/1972).
5. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido.
(REsp 1644942/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES FUNDAMENTAIS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O Tribunal a quo reformou sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal para afastar o reconhecimento de nulidade do processo administrativo-fiscal.
2. Nos Embargos de Declaração opostos, a parte suscitou omissão quanto aos seguintes pontos: a) o Fisco considerou como marco para o prazo prescricional a intimação por edital, o que sinaliza possível invalidade da intimação postal considerada; b) a Administração não levou em conta a existência de outro endereço cadastrado como domicílio fiscal, especialmente aquele onde teriam ocorrido os fatos geradores. 3. Como é possível verificar, essas questões, fundamentais para o deslinde da controvérsia, haviam sido suscitadas e debatidas em primeiro grau de jurisdição e deviam ter sido objeto de apreciação no voto condutor do acórdão quando do julgamento da Apelação (art. 515, § 1°, do CPC/1973), de modo que, ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal a quo incorreu em omissão. 4. Ademais, verifica-se que o órgão julgador fora omisso em relação ao regime jurídico aplicável ao processo administrativo-fiscal estadual, limitando-se a citar genericamente precedentes relacionados à esfera federal, que possui diploma legal específico (Decreto 70.235/1972).
5. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido.
(REsp 1644942/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00001LEG:FED DEC:070235 ANO:1972
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