REsp 1644999 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0330881-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.101/2009. CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA DISCUTIR SUPOSTO EXCESSO, RELATIVO À EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A controvérsia tem por objeto o conteúdo da Execução de Sentença, iniciada na vigência do CPC/1973, relativa à condenação da Fazenda Nacional à restituição do indébito (contribuições ao PIS, indevidamente recolhidas pela recorrida, que teve reconhecido o gozo da imunidade tributária).
2. O dissenso entre as partes decorreu da circunstância de que o título executivo judicial se formou, segundo afirma a Fazenda Nacional, a partir da análise do direito à imunidade à luz do preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991. Sucede que, após a prolação de sentença no juízo de primeiro grau, a disciplina relativa aos requisitos para o gozo da imunidade foi modificada pela Lei 12.101/2009, sem que tenha havido pronunciamento judicial a esse respeito, razão pela qual, conclui a recorrente, a Execução de Sentença tem por limite inicial o período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da Ação de Conhecimento e por termo ad quem o fim da vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991, revogado pela entrada em vigor da Lei 12.101/2009.
3. O Tribunal de origem não acolheu o pedido formulado nos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela Fazenda Nacional, com base nas seguintes premissas (fls. 496-497, e-STJ): a) a alteração legislativa se deu no curso do processo, meses após a prolação de sentença, e poderia ter sido aventada pela embargante em segundo e terceiro graus, hipótese em que teria sido discutida no processo de conhecimento; b) a alteração dos requisitos legais para gozo da imunidade não se presta por si só a fundamentar o afastamento do direito constitucional da embargada à imunidade, fazendo-se imprescindível, antes, perscrutar acerca do preenchimento dos requisitos da nova legislação; c) a relativização da coisa julgada, ou o afastamento dos efeitos da sentença só poderia se dar com ajuizamento de ação própria, conforme dicção do art. 471 do CPC/1973, e ampla rediscussão da matéria de mérito à luz da nova legislação, que culminasse na comprovação de que o contribuinte não mais preenche os requisitos legais para gozar a imunidade tributária; d) a Fazenda Nacional não refutou a afirmação da recorrida, de que preenche os requisitos previstos na legislação superveniente, nem impugnou os documentos juntados por ela com a finalidade de comprovar suas alegações.
4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5.
No mérito, as premissas adotadas pelo órgão colegiado do Tribunal a quo são equivocadas, pois nos Embargos à Execução de Sentença não se buscou a "relativização da coisa julgada", mas sim demonstrar que havia excesso de execução, decorrente da inclusão de valores sem que, em relação a eles, houvesse decisão judicial transitada em julgado.
6. Note-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece que houve mudança normativa, mas conclui que tal alteração não afasta, automaticamente, a eficácia do título executivo, e que competia ao ente público ter provocado o Poder Judiciário, em "segundo" e "terceiro" graus, a se manifestar a respeito. 7. Essa conclusão, com a devida vênia, não tem a amplitude conferida na Corte local, pois, na Ação de Conhecimento, é importante destacar, a Fazenda Nacional ocupava o polo passivo, limitando-se a resistir à pretensão deduzida pela autora. Em outras palavras, a mudança nos requisitos legais relativos ao gozo da imunidade tributária está relacionada à pretensão deduzida em juízo pela entidade autora (ora recorrida), e naturalmente deveria ser por ela pleiteada, e não pela parte ré. 8.
Ademais, a Corte local reconheceu que a mudança foi posterior à sentença do juízo de primeiro grau, de modo que nem mesmo seria possível a ampliação do pedido, dada a vedação expressa constante do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973.
9. De todo modo, o que ressai como evidente é que o título executivo se limitou a delimitar o direito à restituição no período de vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991. Como não houve valoração a respeito das alterações promovidas pela Lei 12.101/2009, não há título executivo em relação a esse ponto.
10. É justamente por essa razão que não procedem os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, atinentes à "relativização da coisa julgada" ou à necessidade de ajuizamento de "ação autônoma" para afastar os efeitos da coisa julgada, uma vez que, repita-se, a discussão proposta pela Fazenda Nacional diz respeito à extrapolação dos limites da coisa julgada, inconfundível com o debate quanto à relativização/afastamento de seus efeitos.
11. Nesse mesmo sentido, é falaciosa a afirmação lançada no voto condutor do acórdão hostilizado, no sentido de que a Fazenda Nacional não negou que a empresa preencha os requisitos da imunidade, fixados na nova legislação. Na realidade, o ente público defende a tese de que a própria discussão quanto ao preenchimento dos requisitos da imunidade, à luz da nova legislação, é matéria estranha ao título executivo judicial, e somente poderia ser promovida pela parte interessada em nova demanda.
12. Recurso Especial parcialmente provido, para excluir da Execução do Título Judicial o período relativo à entrada em vigor da Lei 12.101/2009, por não estar abrangido na decisão transitada em julgado. Ressalvada a possibilidade de a recorrida deduzir, em demanda autônoma sujeita ao contraditório e à ampla defesa, a pretensão relativa à restituição do indébito à luz dos requisitos estabelecidos na nova legislação, respeitado o prazo prescricional.
(REsp 1644999/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.101/2009. CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA DISCUTIR SUPOSTO EXCESSO, RELATIVO À EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A controvérsia tem por objeto o conteúdo da Execução de Sentença, iniciada na vigência do CPC/1973, relativa à condenação da Fazenda Nacional à restituição do indébito (contribuições ao PIS, indevidamente recolhidas pela recorrida, que teve reconhecido o gozo da imunidade tributária).
2. O dissenso entre as partes decorreu da circunstância de que o título executivo judicial se formou, segundo afirma a Fazenda Nacional, a partir da análise do direito à imunidade à luz do preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991. Sucede que, após a prolação de sentença no juízo de primeiro grau, a disciplina relativa aos requisitos para o gozo da imunidade foi modificada pela Lei 12.101/2009, sem que tenha havido pronunciamento judicial a esse respeito, razão pela qual, conclui a recorrente, a Execução de Sentença tem por limite inicial o período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da Ação de Conhecimento e por termo ad quem o fim da vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991, revogado pela entrada em vigor da Lei 12.101/2009.
3. O Tribunal de origem não acolheu o pedido formulado nos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela Fazenda Nacional, com base nas seguintes premissas (fls. 496-497, e-STJ): a) a alteração legislativa se deu no curso do processo, meses após a prolação de sentença, e poderia ter sido aventada pela embargante em segundo e terceiro graus, hipótese em que teria sido discutida no processo de conhecimento; b) a alteração dos requisitos legais para gozo da imunidade não se presta por si só a fundamentar o afastamento do direito constitucional da embargada à imunidade, fazendo-se imprescindível, antes, perscrutar acerca do preenchimento dos requisitos da nova legislação; c) a relativização da coisa julgada, ou o afastamento dos efeitos da sentença só poderia se dar com ajuizamento de ação própria, conforme dicção do art. 471 do CPC/1973, e ampla rediscussão da matéria de mérito à luz da nova legislação, que culminasse na comprovação de que o contribuinte não mais preenche os requisitos legais para gozar a imunidade tributária; d) a Fazenda Nacional não refutou a afirmação da recorrida, de que preenche os requisitos previstos na legislação superveniente, nem impugnou os documentos juntados por ela com a finalidade de comprovar suas alegações.
4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5.
No mérito, as premissas adotadas pelo órgão colegiado do Tribunal a quo são equivocadas, pois nos Embargos à Execução de Sentença não se buscou a "relativização da coisa julgada", mas sim demonstrar que havia excesso de execução, decorrente da inclusão de valores sem que, em relação a eles, houvesse decisão judicial transitada em julgado.
6. Note-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece que houve mudança normativa, mas conclui que tal alteração não afasta, automaticamente, a eficácia do título executivo, e que competia ao ente público ter provocado o Poder Judiciário, em "segundo" e "terceiro" graus, a se manifestar a respeito. 7. Essa conclusão, com a devida vênia, não tem a amplitude conferida na Corte local, pois, na Ação de Conhecimento, é importante destacar, a Fazenda Nacional ocupava o polo passivo, limitando-se a resistir à pretensão deduzida pela autora. Em outras palavras, a mudança nos requisitos legais relativos ao gozo da imunidade tributária está relacionada à pretensão deduzida em juízo pela entidade autora (ora recorrida), e naturalmente deveria ser por ela pleiteada, e não pela parte ré. 8.
Ademais, a Corte local reconheceu que a mudança foi posterior à sentença do juízo de primeiro grau, de modo que nem mesmo seria possível a ampliação do pedido, dada a vedação expressa constante do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973.
9. De todo modo, o que ressai como evidente é que o título executivo se limitou a delimitar o direito à restituição no período de vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991. Como não houve valoração a respeito das alterações promovidas pela Lei 12.101/2009, não há título executivo em relação a esse ponto.
10. É justamente por essa razão que não procedem os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, atinentes à "relativização da coisa julgada" ou à necessidade de ajuizamento de "ação autônoma" para afastar os efeitos da coisa julgada, uma vez que, repita-se, a discussão proposta pela Fazenda Nacional diz respeito à extrapolação dos limites da coisa julgada, inconfundível com o debate quanto à relativização/afastamento de seus efeitos.
11. Nesse mesmo sentido, é falaciosa a afirmação lançada no voto condutor do acórdão hostilizado, no sentido de que a Fazenda Nacional não negou que a empresa preencha os requisitos da imunidade, fixados na nova legislação. Na realidade, o ente público defende a tese de que a própria discussão quanto ao preenchimento dos requisitos da imunidade, à luz da nova legislação, é matéria estranha ao título executivo judicial, e somente poderia ser promovida pela parte interessada em nova demanda.
12. Recurso Especial parcialmente provido, para excluir da Execução do Título Judicial o período relativo à entrada em vigor da Lei 12.101/2009, por não estar abrangido na decisão transitada em julgado. Ressalvada a possibilidade de a recorrida deduzir, em demanda autônoma sujeita ao contraditório e à ampla defesa, a pretensão relativa à restituição do indébito à luz dos requisitos estabelecidos na nova legislação, respeitado o prazo prescricional.
(REsp 1644999/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00055LEG:FED LEI:012101 ANO:2009
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