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Jurisprudência


REsp 1645043 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0331029-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser cabível a oposição de Embargos Declaratórios contra quaisquer decisões judiciais, inclusive monocráticas e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal, exceto se aviados intempestivamente. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1645043/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INTERRUPÇÃO DOPRAZO RECURSAL) STJ - REsp 480713-RS, REsp 1196859-RJ
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