REsp 1645067 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0311140-9
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MENOR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos (AgInt no REsp 1.597.299/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2016; AgRg no REsp 1.584.691/PI, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/11/2016).
2. O art. 19-T da Lei 8.080/1990, que veda a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa, reproduz regra geral, que não deve ser aplicada de forma isolada dos fatos, acabando por violar direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde.
3. Com efeito, in casu, o fornecimento do fármaco não registrado na Anvisa foi autorizado pela Corte de origem em caráter excepcional e não para a comercialização, visando ao atendimento de necessidade de menor portador de moléstias de natureza grave.
4. Ademais, em se tratando de criança, com apenas 10 (dez) anos na data da distribuição da demanda, "não há dúvida de que a plausibilidade do fornecimento do remédio por ela solicitado, a cargo do Poder Público, decorre diretamente das promessas da proteção integral e da prioridade absoluta, ambas positivadas no art. 227 da Constituição Federal; especificamente no tocante à saúde, o pleito encontra conforto nos arts. 11 e seguintes do ECA e, mais, no art. 24 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU/1989), ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/90" (AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015).
5. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1645067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MENOR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos (AgInt no REsp 1.597.299/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2016; AgRg no REsp 1.584.691/PI, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/11/2016).
2. O art. 19-T da Lei 8.080/1990, que veda a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa, reproduz regra geral, que não deve ser aplicada de forma isolada dos fatos, acabando por violar direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde.
3. Com efeito, in casu, o fornecimento do fármaco não registrado na Anvisa foi autorizado pela Corte de origem em caráter excepcional e não para a comercialização, visando ao atendimento de necessidade de menor portador de moléstias de natureza grave.
4. Ademais, em se tratando de criança, com apenas 10 (dez) anos na data da distribuição da demanda, "não há dúvida de que a plausibilidade do fornecimento do remédio por ela solicitado, a cargo do Poder Público, decorre diretamente das promessas da proteção integral e da prioridade absoluta, ambas positivadas no art. 227 da Constituição Federal; especificamente no tocante à saúde, o pleito encontra conforto nos arts. 11 e seguintes do ECA e, mais, no art. 24 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU/1989), ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/90" (AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015).
5. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1645067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:0019T
Veja
:
(FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ACESSO A MEDICAMENTOS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - AgInt no REsp 1597299-PE, AgRg no REsp 1584691-PI(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE A CRIANÇA - PLAUSIBILIDADE - PROTEÇÃOINTEGRAL - PRIORIDADE ABSOLUTA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 685750-PB
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