REsp 1645088 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0331168-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.143.677/RS, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010. 1. Não se configura a ofensa ao art.
1.022, II, do novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. Os recorrentes inovaram sua tese no Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. O pedido inicial é de incidência dos juros de mora até a inscrição do precatório, por sua vez, nas razões do Recurso Especial surge o pedido de incidência de juros de mora até a definição do quantum debeatur, este último trata-se de intolerável inovação recursal.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando a matéria suscitada no Recurso Especial não foi enfrentada pelo Tribunal a quo haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A incidência da referida súmula (Súmula 211/STJ) impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a falta de debate sobre o assunto perante a Corte de origem.
5. No mais, o entendimento firmado na decisão regional encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacificada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010, de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1645088/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.143.677/RS, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010. 1. Não se configura a ofensa ao art.
1.022, II, do novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. Os recorrentes inovaram sua tese no Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. O pedido inicial é de incidência dos juros de mora até a inscrição do precatório, por sua vez, nas razões do Recurso Especial surge o pedido de incidência de juros de mora até a definição do quantum debeatur, este último trata-se de intolerável inovação recursal.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando a matéria suscitada no Recurso Especial não foi enfrentada pelo Tribunal a quo haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A incidência da referida súmula (Súmula 211/STJ) impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a falta de debate sobre o assunto perante a Corte de origem.
5. No mais, o entendimento firmado na decisão regional encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacificada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010, de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1645088/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(INSTÂNCIA ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRG no REsp 1434797-PR(PRECATÓRIO OU RPV - JUROS DE MORA - PERÍODO ENTRE A DATA DAELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO - NÃO INCIDÊNCIA -SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 291)
Sucessivos
:
REsp 1657700 PR 2017/0047158-4 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
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