REsp 1645090 / PERECURSO ESPECIAL2016/0329933-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO CONTRA ENTE FEDERADO DISTINTO.
RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso em comento, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo falar em violação do art. 489 do Código de Processo Civil/2015.
2. A Primeira Seção do STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009).
3. Diante das circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, não se mostram excessivos os honorários advocatícios, fixados em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tampouco se revela situação excepcional a justificar afastamento do verbete sumular 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645090/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO CONTRA ENTE FEDERADO DISTINTO.
RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso em comento, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo falar em violação do art. 489 do Código de Processo Civil/2015.
2. A Primeira Seção do STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009).
3. Diante das circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, não se mostram excessivos os honorários advocatícios, fixados em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tampouco se revela situação excepcional a justificar afastamento do verbete sumular 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645090/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - DEMANDA CONTRA ENTEDO ESTADO - MESMA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO) STJ - REsp 1108013-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA 128)(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO -EXCEPCIONALIDADE - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO) STJ - REsp 685744-BA, REsp 1226014-RJ, AgRg no REsp 1013628-RS, AgRg no REsp 1179652-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007