REsp 1645201 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0312941-3
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESCADA DE ACESSO À ESTAÇÃO DE TREM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Inviável, em Recurso Especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço, tendo em vista que a análise do tema demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, somente quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 para danos morais e R$ 4.000,00 para danos estéticos.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645201/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESCADA DE ACESSO À ESTAÇÃO DE TREM. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Inviável, em Recurso Especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço, tendo em vista que a análise do tema demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, somente quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 para danos morais e R$ 4.000,00 para danos estéticos.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645201/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 659655-PR, REsp 1501216-SC(RESPONSABILIDADE CIVIL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 642392-RJ
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