REsp 1645206 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0315275-8
RECURSO ESPECIAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE 3ª CLASSE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTIGO 113 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 114/05 - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. Não cabe ao STJ se manifestar sobre artigos da CF/1988, pois são matéria de cunho constitucional cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário.
3. O Tribunal de origem, na análise dos autos, fundamentou sua decisão no art. 103 da Lei Complementar Estadual 114/2005.
Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645206/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE 3ª CLASSE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTIGO 113 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 114/05 - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. Não cabe ao STJ se manifestar sobre artigos da CF/1988, pois são matéria de cunho constitucional cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário.
3. O Tribunal de origem, na análise dos autos, fundamentou sua decisão no art. 103 da Lei Complementar Estadual 114/2005.
Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645206/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:EST LCP:000114 ANO:2005 UF:MS ART:00103(LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OMISSÃO INEXISTENTE - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no AREsp 694344-RJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP(OMISSÃO INEXISTENTE - MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 715367-SP(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgInt no AREsp 960685-RS
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