REsp 1645222 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0316898-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NO DECORRER DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal bandeirante confirmou o decisum impugnado, tendo consignado: "Dessa forma, se a agravante demandou no processo o medicamento 'Atorvastatina', os agravados apresentaram sua defesa com base nesse fato. A mudança do medicamento nesta fase do processo violaria o disposto no artigo 264 do CPC e feriria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa".
2. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na força normativa dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa insculpidos na Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando 3. O acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NO DECORRER DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal bandeirante confirmou o decisum impugnado, tendo consignado: "Dessa forma, se a agravante demandou no processo o medicamento 'Atorvastatina', os agravados apresentaram sua defesa com base nesse fato. A mudança do medicamento nesta fase do processo violaria o disposto no artigo 264 do CPC e feriria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa".
2. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na força normativa dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa insculpidos na Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando 3. O acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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