REsp 1645223 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0316105-0
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme esclareceu a nobre julgadora na decisão que julgou parcialmente procedente a ação concedendo ao recorrente indenização moral, ficou devidamente evidenciado no pedido do autor que na sua pretensão encontra-se incluída a condenação da ré em perdas e danos.
2. Comentando acerca do sentido de perdas e danos ensina Rizzatto Nunes que a expressão há de ser entendida como danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2008, fls. 259).
3. Com efeito, cumpre ressaltar que a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
4. Ademais, o entendimento do STJ é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1645223/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme esclareceu a nobre julgadora na decisão que julgou parcialmente procedente a ação concedendo ao recorrente indenização moral, ficou devidamente evidenciado no pedido do autor que na sua pretensão encontra-se incluída a condenação da ré em perdas e danos.
2. Comentando acerca do sentido de perdas e danos ensina Rizzatto Nunes que a expressão há de ser entendida como danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2008, fls. 259).
3. Com efeito, cumpre ressaltar que a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
4. Ademais, o entendimento do STJ é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1645223/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1439300-RS, RCDESP no Ag 1099977-RJ
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