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Jurisprudência


REsp 1645232 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0322020-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 DA LEI 8.030/1990 E 2ª DO DECRETO-LEI 4.657/1942. SÚMULA 211/STJ. NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC. 2. A indicada afronta aos arts. 14 da Lei 8.030/1990 e 2º do Decreto-Lei 4.657/1942 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão (variação do IPC nos meses de março/1990 e abril/1990), e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Ademais, o exame da controvérsia acerca do direito dos inativos e pensionistas ao percebimento de reposição e aplicação de percentuais concedidos aos ferroviários em atividade foi realizado com amparo na legislação local (Leis Estaduais 9.343/96 e 9.496/97 e Decreto Estadual 35.530/59), sendo sua análise vedada na via Especial, consoante Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1645232/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:EST LEI:009343 ANO:1996 UF:SPLEG:EST LEI:009496 ANO:1997 UF:SPLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - FEPASA - COMPLEMENTAÇÃODE APOSENTADORIA/PENSÃO) STJ - AgInt no REsp 1506889-SP, AgInt no REsp 1487548-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1472530-RS
Sucessivos : REsp 1672893 SP 2017/0109925-6 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1666608 SP 2017/0072114-6 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:30/06/2017REsp 1666695 SP 2017/0081630-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:19/06/2017
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