REsp 1645312 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0320906-0
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DEFERIDA PARCIALMENTE. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art.
535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É pacífico o entendimento de que a prerrogativa da Fazenda Pública para requerer a indisponibilidade de bens, conforme dispõe o art. 185-A do CTN, pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
3. Deve-se entender como "esgotamento de diligências" o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
4. A questão apreciada nos autos possui uma peculiaridade relevante, pois a Fazenda Nacional teve o seu pedido de comunicação da indisponibilidade dos bens da devedora deferido pelo juízo, contudo este oficiou apenas a Receita Federal, a Junta Comercial e ao Banco Central, negando-se a expedir ofício a todos os órgãos indicados pelo Fisco, porquanto tal medida "atravancaria ainda mais os feitos e não há provas de que o executado possua outros bens nos órgão listados".
5. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto aos empecilhos encontrados pelo juízo a quo para providenciar as medidas administrativas requeridas pela recorrente. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645312/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DEFERIDA PARCIALMENTE. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art.
535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É pacífico o entendimento de que a prerrogativa da Fazenda Pública para requerer a indisponibilidade de bens, conforme dispõe o art. 185-A do CTN, pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
3. Deve-se entender como "esgotamento de diligências" o uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
4. A questão apreciada nos autos possui uma peculiaridade relevante, pois a Fazenda Nacional teve o seu pedido de comunicação da indisponibilidade dos bens da devedora deferido pelo juízo, contudo este oficiou apenas a Receita Federal, a Junta Comercial e ao Banco Central, negando-se a expedir ofício a todos os órgãos indicados pelo Fisco, porquanto tal medida "atravancaria ainda mais os feitos e não há provas de que o executado possua outros bens nos órgão listados".
5. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto aos empecilhos encontrados pelo juízo a quo para providenciar as medidas administrativas requeridas pela recorrente. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645312/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0185ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ(FAZENDA PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ESGOTAMENTO DASDILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR) STJ - AgRg no AREsp 631815-MG, EDcl no REsp 1403200-SC(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULA 283/STF) STJ - AgRg no AREsp 242721-PE, AgRg no AREsp 220639-PE
Sucessivos
:
REsp 1645988 RJ 2016/0338620-1 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:02/05/2017REsp 1654268 SC 2017/0032123-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017REsp 1654606 RJ 2017/0033750-3 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:02/05/2017
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