REsp 1645323 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0320958-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido consignou que "a despeito da alegação de responsabilidade solidária, a teor dos artigos 124, inciso II, do CTN, 8º do Decreto-Lei n.º 1.736/79 e 28 do Decreto n.º 4.544/2002, deve haver a comprovação de uma das hipóteses do artigo 135, inciso III, do CTN. Nos autos em exame, a violação à lei bastante para o redirecionamento foi a dissolução irregular da executada (Súmula 435 do STJ). No entanto, a própria agravante admite ser inviável a inclusão dos co-executados Paulo Francisco Sauer, Luiz Germano Haberstock, Germano Haberstock, Márcia Gelain de Melo, Odilon do Carmo Chaves, Miguel Godoy Ladeiros, James Schmickler e Olympia Leal Chaves, em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento da dissolução ilícita e o pleito de redirecionamento. Dessa forma, é irrelevante a alegação de responsabilidade solidária, a teor dos artigos 124, inciso II, do CTN, 8º do Decreto-Lei n.º 1.736/79 e 28 do Decreto n.º 4.544/2002, uma vez que, por si só, não é capaz de gerar a consequência jurídica pretendia" (fl. 205, e-STJ).
3. A Fazenda Nacional alega apenas a questão da responsabilidade solidária, prevista nos artigos 124, inciso II, do CTN e 8º do Decreto-Lei 1.736/1979. E o Tribunal de origem julgou ser irrelevante essa tese por não ser possível a inclusão dos coexecutados em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento da dissolução irregular e o pleito de redirecionamento. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645323/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido consignou que "a despeito da alegação de responsabilidade solidária, a teor dos artigos 124, inciso II, do CTN, 8º do Decreto-Lei n.º 1.736/79 e 28 do Decreto n.º 4.544/2002, deve haver a comprovação de uma das hipóteses do artigo 135, inciso III, do CTN. Nos autos em exame, a violação à lei bastante para o redirecionamento foi a dissolução irregular da executada (Súmula 435 do STJ). No entanto, a própria agravante admite ser inviável a inclusão dos co-executados Paulo Francisco Sauer, Luiz Germano Haberstock, Germano Haberstock, Márcia Gelain de Melo, Odilon do Carmo Chaves, Miguel Godoy Ladeiros, James Schmickler e Olympia Leal Chaves, em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento da dissolução ilícita e o pleito de redirecionamento. Dessa forma, é irrelevante a alegação de responsabilidade solidária, a teor dos artigos 124, inciso II, do CTN, 8º do Decreto-Lei n.º 1.736/79 e 28 do Decreto n.º 4.544/2002, uma vez que, por si só, não é capaz de gerar a consequência jurídica pretendia" (fl. 205, e-STJ).
3. A Fazenda Nacional alega apenas a questão da responsabilidade solidária, prevista nos artigos 124, inciso II, do CTN e 8º do Decreto-Lei 1.736/1979. E o Tribunal de origem julgou ser irrelevante essa tese por não ser possível a inclusão dos coexecutados em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o conhecimento da dissolução irregular e o pleito de redirecionamento. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645323/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(OMISSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgInt no AREsp 848314-RJ
Sucessivos
:
REsp 1650833 PR 2016/0334020-3 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
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