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Jurisprudência


REsp 1645325 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0320877-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp. 1.213.082/PR). 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está com consonância com a orientação do STJ de que a retenção de valores a serem restituídos ou ressarcidos pela Secretaria da Receita Federal ao contribuinte somente é ilegal quando houver débitos deste com exigibilidade suspensa. (REsp. 1.213.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe 18/8/2011). 2. Embora tenha ocorrido penhora de automóvel em autos de execução fiscal movida contra o recorrido, tal penhora não caracteriza suspensão de exigibilidade de crédito tributário, mas somente da execução fiscal. Dessa forma, é legal a retenção de créditos a serem restituídos pela Secretaria da Receita Federal até que se ultime a execução fiscal, para eventual futura compensação com débitos do recorrido. (AgRg no REsp 1.217.666/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 16/5/2014). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1645325/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (RETENÇÃO DE VALORES PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) STJ - REsp 1213082-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 484)(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PENHORA EMEXECUÇÃO FISCAL) STJ - AgRg no REsp 1217666-SC
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