REsp 1645391 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0332129-3
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A questão atinente aos honorários sucumbenciais foi dirimida com base no Código de Processo Civil de 1973. Não há falar, portanto, em violação de dispositivos da ordem processual agora vigente, uma vez que o diploma legal regulador da matéria em debate é o antigo CPC, não sendo possível a aplicação retroativa da lei mais benéfica ao recorrente, devendo a novel legislação incidir tão somente sobre os atos ainda não realizados. 5. Carecem de prequestionamento os arts.
380 do Código Civil e 23 da Lei 8.906/94, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A questão atinente aos honorários sucumbenciais foi dirimida com base no Código de Processo Civil de 1973. Não há falar, portanto, em violação de dispositivos da ordem processual agora vigente, uma vez que o diploma legal regulador da matéria em debate é o antigo CPC, não sendo possível a aplicação retroativa da lei mais benéfica ao recorrente, devendo a novel legislação incidir tão somente sobre os atos ainda não realizados. 5. Carecem de prequestionamento os arts.
380 do Código Civil e 23 da Lei 8.906/94, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIO DAEQUIDADE,VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU EM VALOR FIXO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1505571-SC(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1446066-SP, AgRg no AREsp 171013-DF
Sucessivos
:
REsp 1640663 RS 2016/0313640-4 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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