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Jurisprudência


REsp 1645405 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0332154-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem indeferiu o requerimento formulado pela parte recorrente, concluindo pela desnecessidade de intimação da Fazenda Nacional para apresentação dos documentos em seu poder que justificaram a majoração da alíquota, tendo em vista que esta vem prevista em Decreto do Poder Executivo, documento público de fácil acesso. Da mesma forma, indeferiu a produção de prova pericial, afirmando que a discussão quanto à legalidade da disciplina do FAP por norma infralegal já fora apreciada anteriormente, no Agravo de Instrumento 5041198552015404000. 2. A empresa opôs Embargos de Declaração para apontar omissão quanto à matéria controvertida: afirmou que não está em discussão a possibilidade de o Decreto disciplinar o FAP e de definir as alíquotas da contribuição ao SAT, mas sim a necessidade de o Poder Executivo disponibilizar as informações estatísticas, em seu poder, que comprovem ou justifiquem o acerto da atribuição do grau de alíquota aplicável ao seu ramo de atividade. 3. Dito de outro modo, de acordo com o Decreto 6.957/2009, majorou-se de 1% para 3% a contribuição ao SAT/RAT das empresas cuja atividade econômica principal corresponda à inscrição CNAE 5620-1/01. A recorrente afirma que nos aclaratórios não pretende discutir se essa majoração pode ser feita por Decreto do Poder Executivo, mas sim que busca, no Agravo de Instrumento, corrigir a decisão do juízo de primeiro grau que dispensou a Fazenda Pública de trazer prova documental em seu poder, relativa às estatísticas e demais elementos que comprovariam a razoabilidade na alteração promovida quanto à alíquota incidente no seu caso. 4. A ausência de valoração do tema, acrescida à genérica afirmação de que o Decreto pode instituir o FAP e definir as alíquotas incidentes, implica omissão. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1645405/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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