REsp 1645407 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0331873-7
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIDE. DEDUÇÃO CONTÁBIL COM PIS E COFINS. FIGURA DISTINTA DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar vedação imposta pelo Fisco, no que concerne à dedução de valores recolhidos a título de Cide sobre a comercialização de álcool etílico combustível, até abril de 2004, dos créditos do Pis e da Cofins, também incidentes sobre a venda do mesmo produto. 2. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido inicial, sob o entendimento de que, "efetivamente recolhida a Cide, permanece a possibilidade de dedução nos termos do art. 8°, § 1°, da Lei n° 10.336/2001, quanto aos créditos adquiridos antes da entrada em vigor do Decreto n° 5.060/2004" (fl. 249), o qual reduziu a zero a alíquota da Cide aplicável ao álcool etílico combustível e os limites de dedução para o Pis e a Cofins. Condicionou, entretanto, o aproveitamento dos créditos ao trânsito em julgado da decisão judicial, na forma do art. 170-A do CTN.
RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL 3.
São figuras distintas a compensação e o aproveitamento contábil de crédito pelo contribuinte. Apenas mediante expressa autorização do legislador, a compensação pode ser empregada como forma excepcional de utilização de créditos escriturais (REsp 891.367/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/2/2007, p.
172). 4. O art. 8° da Lei 10.336/2001 não trata de compensação, mas de dedução contábil, conforme se extrai do regime jurídico nele disciplinado: "8° O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art.
5°, até o limite de, respectivamente: (...) § 2° As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal". 5. Logo, inaplicável ao caso o art. 170-A do Código Tributário Nacional.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 6. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado (Súmula 284/STF).
7. No tocante à questão principal, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, fundamento não impugnado nas razões do Agravo, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial da Companhia Albertina Mercantil e Industrial provido. Agravo em Recurso Especial da Fazenda Nacional do qual não se conhece.
(REsp 1645407/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIDE. DEDUÇÃO CONTÁBIL COM PIS E COFINS. FIGURA DISTINTA DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar vedação imposta pelo Fisco, no que concerne à dedução de valores recolhidos a título de Cide sobre a comercialização de álcool etílico combustível, até abril de 2004, dos créditos do Pis e da Cofins, também incidentes sobre a venda do mesmo produto. 2. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido inicial, sob o entendimento de que, "efetivamente recolhida a Cide, permanece a possibilidade de dedução nos termos do art. 8°, § 1°, da Lei n° 10.336/2001, quanto aos créditos adquiridos antes da entrada em vigor do Decreto n° 5.060/2004" (fl. 249), o qual reduziu a zero a alíquota da Cide aplicável ao álcool etílico combustível e os limites de dedução para o Pis e a Cofins. Condicionou, entretanto, o aproveitamento dos créditos ao trânsito em julgado da decisão judicial, na forma do art. 170-A do CTN.
RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL 3.
São figuras distintas a compensação e o aproveitamento contábil de crédito pelo contribuinte. Apenas mediante expressa autorização do legislador, a compensação pode ser empregada como forma excepcional de utilização de créditos escriturais (REsp 891.367/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/2/2007, p.
172). 4. O art. 8° da Lei 10.336/2001 não trata de compensação, mas de dedução contábil, conforme se extrai do regime jurídico nele disciplinado: "8° O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art.
5°, até o limite de, respectivamente: (...) § 2° As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal". 5. Logo, inaplicável ao caso o art. 170-A do Código Tributário Nacional.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 6. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado (Súmula 284/STF).
7. No tocante à questão principal, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, fundamento não impugnado nas razões do Agravo, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial da Companhia Albertina Mercantil e Industrial provido. Agravo em Recurso Especial da Fazenda Nacional do qual não se conhece.
(REsp 1645407/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial da Companhia Albertina Mercantil e Industrial; não
conheceu do agravo da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010336 ANO:2001 ART:00008 PAR:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(COMPENSAÇÃO - APROVEITAMENTO CONTÁBIL DE CRÉDITO - INSTITUTOSDIFERENTES) STJ - REsp 891367-RS
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