REsp 1645567 / MSRECURSO ESPECIAL2012/0121917-5
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1- Ação distribuída em 10/1/2006. Recurso especial interposto em 13/10/2011 e atribuído à Relatora em 12/9/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar se houve julgamento extra petita e se a condenação imposta a título de honorários advocatícios está de acordo com os ditames legais.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4- O julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido pela recorrente na inicial não possui como consequência automática a desconstituição do condomínio existente sobre o imóvel objeto da ação, fato que sequer é controvertido nos autos.
5- Nas causas em que não houver condenação - como no particular - os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo julgador, não ficando adstritos aos limites estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73. Nessas hipóteses, não há impedimento para que a fixação da verba honorária ocorra em percentual sobre o valor da causa.
6- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1645567/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1- Ação distribuída em 10/1/2006. Recurso especial interposto em 13/10/2011 e atribuído à Relatora em 12/9/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar se houve julgamento extra petita e se a condenação imposta a título de honorários advocatícios está de acordo com os ditames legais.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4- O julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido pela recorrente na inicial não possui como consequência automática a desconstituição do condomínio existente sobre o imóvel objeto da ação, fato que sequer é controvertido nos autos.
5- Nas causas em que não houver condenação - como no particular - os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo julgador, não ficando adstritos aos limites estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73. Nessas hipóteses, não há impedimento para que a fixação da verba honorária ocorra em percentual sobre o valor da causa.
6- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1645567/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Moura
Ribeiro. Dr(a). RICARDO COELHO XAVIER, pela parte RECORRENTE:
ROMÂNOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(CAUSAS SEM CONDENAÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no AREsp 699405-SP
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