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Jurisprudência


REsp 1645571 / MTRECURSO ESPECIAL2015/0082408-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FEITO NO RECURSO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Exceção de Suspeição proposta pelo ora recorrente contra o MM. Juiz de Direito da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso. 2. O Juiz de 1º Grau não reconheceu a suspeição. 3. O Tribunal a quo rejeitou a Exceção de Suspeição. 4. Esclareça-se que a Corte Especial decidiu que o pedido de deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita poderá ser feito na própria petição recursal. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/11/2015. 5. Quanto à alegada suspeição do magistrado, a revisão desse entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse linha: AgRg no AREsp 153.885/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013. 6. Por fim, como bem destacado pelo Parquet Federal, merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, incide o disposto na Súmula 98/STJ. A propósito: REsp 991.987/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008. 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/197 (REsp 1645571/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FEITO NORECURSO) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 153885-DF(AFASTAMENTO DA MULTA) STJ - REsp 991987-PR
Sucessivos : REsp 1669442 SP 2017/0088605-8 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017
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