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Jurisprudência


REsp 1645572 / CERECURSO ESPECIAL2015/0097512-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade proposta por José Sérgio Bandeira, ora recorrido, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 336786-D e do Processo Administrativo - PA nº 02007.003665/2005-53. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, desconstituindo as sanções de multa e demolição impostas no Auto de Infração nº 336786/D. 2. A pretensão recursal do recorrente esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Se existe Termo de Ajustamento de Conduta homologado judicialmente, não pode o órgão administrativo simplesmente ignorá-lo. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1645572/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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