REsp 1645609 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0100265-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
525 DO CPC DE 1973. DENUNCIAÇÃO À LIDE SOMENTE OBRIGATÓRIA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU NO CONTRATO. ARTIGO 70, III, DO CPC DE 1973.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 2. Entendimento do STJ de que somente é obrigatória a denunciação da lide quando o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva. Precedentes.
3. Inviável a análise, em Recurso Especial, de fatos e provas quanto à propriedade do imóvel danificado, bem como a interpretação de cláusulas de transação realizada com terceiros em outra demanda, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
525 DO CPC DE 1973. DENUNCIAÇÃO À LIDE SOMENTE OBRIGATÓRIA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU NO CONTRATO. ARTIGO 70, III, DO CPC DE 1973.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 2. Entendimento do STJ de que somente é obrigatória a denunciação da lide quando o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva. Precedentes.
3. Inviável a análise, em Recurso Especial, de fatos e provas quanto à propriedade do imóvel danificado, bem como a interpretação de cláusulas de transação realizada com terceiros em outra demanda, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO À LIDE - OBRIGATORIEDADE - HIPÓTESES PREVISTAS EM LEIOU NO CONTRATO) STJ - AgInt no REsp 1473511-PE, EDcl no AgRg no AREsp 416800-PE(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO-IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 817478-SP
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