REsp 1645611 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0260356-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS AFASTADA NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
1. A alegada violação a dispositivos do Código Civil não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Relativamente à violação ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11.6.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13.9.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela mesma MP).
3. No caso concreto, a imissão na posse ocorreu em 29/6/2012, razão pela qual não merece correção a fixação de juros compensatórios no patamar de 12%.
4. Recurso Especial conhecido em parte (não conhecido quanto à alegação de violação a dispositivos do Código Civil e conhecido quanto à suposta violação ao art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941), mas não provido.
(REsp 1645611/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS AFASTADA NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
1. A alegada violação a dispositivos do Código Civil não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Relativamente à violação ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11.6.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13.9.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano" do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela mesma MP).
3. No caso concreto, a imissão na posse ocorreu em 29/6/2012, razão pela qual não merece correção a fixação de juros compensatórios no patamar de 12%.
4. Recurso Especial conhecido em parte (não conhecido quanto à alegação de violação a dispositivos do Código Civil e conhecido quanto à suposta violação ao art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941), mas não provido.
(REsp 1645611/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000618
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 211/STJ E 282 STF) STJ - AgRg no AgRg no REsp 920879-RS, AgRg no AREsp 37232-BA(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - SÚMULA 618/STF) STJ - REsp 1111829-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 126)
Sucessivos
:
REsp 1671866 RJ 2017/0111690-7 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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