REsp 1645626 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0131159-8
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 927 DO CC/2002. SÚMULA 5/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. No tocante à alegada violação do art. 927 do CC/2002, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a responsabilidade pelo pagamento das indenizações decorrentes da desapropriação seria do Município, nos termos do convênio celebrado pelo recorrente com o citado ente federativo, ante o óbice da Súmula 5/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645626/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 927 DO CC/2002. SÚMULA 5/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. No tocante à alegada violação do art. 927 do CC/2002, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a responsabilidade pelo pagamento das indenizações decorrentes da desapropriação seria do Município, nos termos do convênio celebrado pelo recorrente com o citado ente federativo, ante o óbice da Súmula 5/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645626/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(SÚMULA 5/STJ) STJ - AgRg no REsp 1506011-RS
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