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Jurisprudência


REsp 1645628 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0132885-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo. 2. O Juiz de 1º Grau rejeitou os Embargos de Declaração interposto pelo ora recorrente, para que fossem fixados os pontos controvertidos antes da especificação de provas, e aplicou uma multa por considerar os Embargos protelatórios. 3. Desta decisão, foi interposto Agravo de Instrumento. 4. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, e, de ofício, reduziu a multa aplicada nos Embargos de Declaração para R$ 50,00 (cinquenta reais). NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO 5. Com relação à alegação de violação do artigo 331 do CPC/1973, de que deveriam ser fixados os pontos controvertidos antes da decisão que determinou a especificação de provas, esclareço que a ausência de fixação dos pontos controvertidos "só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252). 6. Enfim, o STJ já firmou o entendimento de que somente a nulidade que sacrifica os fins da justiça é que deve ser declarada, baseada no princípio pas des nullités sans grief, assim, eventual nulidade quanto à falta de fixação dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 331 do CPC/1973, somente seria declarada se efetivamente demonstrado o prejuízo. Nesse sentido: AgRg na MC 25.519/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016, AgRg no REsp 1.435.627/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/11/2014, e AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 7. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Juiz julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 8. Por fim, quanto à ofensa ao artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, com relação à multa aplicada, por entender o Juiz de 1º Grau que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1645628/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00331 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - NULIDADE -DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 724059-MG, AgRg na MC 25519-DF, AgRg no REsp 1435627-BA, EDcl no AgRg no REsp 1336055-GO(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSFUNDAMENTOS DAS PARTES) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC
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