REsp 1645637 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0332561-5
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o objeto da sentença de execução é exatamente a questão do percentual a ser utilizado no cálculo. Assim não há dúvida que a discussão da matéria foi integralmente devolvida a este Tribunal por ocasião do recurso da parte autora, não cabendo a conclusão de que houve preclusão em relação ao percentual a ser pago ao benefício da parte autora. Quanto à alegada violação à coisa julgada, também a afastou, porquanto 'não há como considerar este entendimento equivocado sobre a coisa julgada, dado em um despacho no juízo de execução, como também abrigado sob o manto da coisa julgada. Seria um absurdo lógico'". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645637/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o objeto da sentença de execução é exatamente a questão do percentual a ser utilizado no cálculo. Assim não há dúvida que a discussão da matéria foi integralmente devolvida a este Tribunal por ocasião do recurso da parte autora, não cabendo a conclusão de que houve preclusão em relação ao percentual a ser pago ao benefício da parte autora. Quanto à alegada violação à coisa julgada, também a afastou, porquanto 'não há como considerar este entendimento equivocado sobre a coisa julgada, dado em um despacho no juízo de execução, como também abrigado sob o manto da coisa julgada. Seria um absurdo lógico'". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645637/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO INEXISTENTE - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1419145-PR, AgRg no AREsp 218738-DF, AgRg no REsp 907318-RJ
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