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Jurisprudência


REsp 1645637 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0332561-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o objeto da sentença de execução é exatamente a questão do percentual a ser utilizado no cálculo. Assim não há dúvida que a discussão da matéria foi integralmente devolvida a este Tribunal por ocasião do recurso da parte autora, não cabendo a conclusão de que houve preclusão em relação ao percentual a ser pago ao benefício da parte autora. Quanto à alegada violação à coisa julgada, também a afastou, porquanto 'não há como considerar este entendimento equivocado sobre a coisa julgada, dado em um despacho no juízo de execução, como também abrigado sob o manto da coisa julgada. Seria um absurdo lógico'". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1645637/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO INEXISTENTE - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1419145-PR, AgRg no AREsp 218738-DF, AgRg no REsp 907318-RJ
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