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Jurisprudência


REsp 1645652 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0290343-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO. INDENIZAÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 469, II, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. 1. Omissão não caracterizada. O acórdão recorrido examinou expressamente as questões relativas ao princípio da verdade real; à possibilidade de a liquidação ser igual a zero e à aplicação do art. 469, II, do CPC/1973 à execução. 2. No caso, entendeu-se existir o direito à indenização no dispositivo da sentença, não sendo tal reconhecimento mero fundamento da sentença. Portanto é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1645652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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