REsp 1645668 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0316839-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, intentada por Fernando Cesar Silva em desfavor da Telefônica Brasil S/A, consistente em cobranças indevidas e cancelamento da linha por ausência de pagamento.
2. A Corte de origem entendeu estar devidamente demonstrada a cobrança indevida feita pela empresa de telefonia. Deste modo, para verificar eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973, fim de apurar se a parte autora se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito que invocou, seria imperioso a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1645668/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, intentada por Fernando Cesar Silva em desfavor da Telefônica Brasil S/A, consistente em cobranças indevidas e cancelamento da linha por ausência de pagamento.
2. A Corte de origem entendeu estar devidamente demonstrada a cobrança indevida feita pela empresa de telefonia. Deste modo, para verificar eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973, fim de apurar se a parte autora se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito que invocou, seria imperioso a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1645668/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1526946-RN, AgRg no AREsp 288072-RJ(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCESSO OU INSIGNIFICÂNCIA DOVALOR ARBITRADO) STJ - AgRg no AREsp 839817-AC, AgRg no AREsp 326839-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 1243263-PR
Sucessivos
:
REsp 1659634 SP 2017/0042567-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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