REsp 1645712 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0162961-5
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL BASEADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU PARA SEU DEFENSOR NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012).
2. A presença de advogado em audiência e sua assinatura em ata afirmando ser advogado do réu revel afastam a alegação de que o acusado tenha ficado indefeso. Também rechaça tal afirmação o fato de que, diante da inércia de advogado constituído, fora designado advogado dativo para defender o réu.
3. "No processo penal não se exige a obrigatoriedade de instrumento para comprovar a defesa do acusado" (HC n. 166.141/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 3/9/2015).
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que, "Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, '[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.' É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão 'pas de nullité sans grief'" (HC n. 281.965/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 4/9/2014).
5. Apesar de citar que o acórdão recorrido violou o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o ora recorrente não expôs, com clareza e objetividade, nenhum argumento que demonstrasse que a decisão recorrida teria sido manifestamente contrária às provas dos autos. Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1645712/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL BASEADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU PARA SEU DEFENSOR NÃO É PEÇA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012).
2. A presença de advogado em audiência e sua assinatura em ata afirmando ser advogado do réu revel afastam a alegação de que o acusado tenha ficado indefeso. Também rechaça tal afirmação o fato de que, diante da inércia de advogado constituído, fora designado advogado dativo para defender o réu.
3. "No processo penal não se exige a obrigatoriedade de instrumento para comprovar a defesa do acusado" (HC n. 166.141/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 3/9/2015).
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que, "Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, '[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.' É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão 'pas de nullité sans grief'" (HC n. 281.965/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 4/9/2014).
5. Apesar de citar que o acórdão recorrido violou o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o ora recorrente não expôs, com clareza e objetividade, nenhum argumento que demonstrasse que a decisão recorrida teria sido manifestamente contrária às provas dos autos. Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1645712/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator. Dr. ALEXANDRE DE SÁ DOMINGUES, pela parte RECORRENTE: C V
DOS S.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Ante o esgotamento das instâncias ordinárias - como no caso -,
de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
[...] é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em
segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da
condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens
jurídicos constitucionais por ele tutelados".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL BASEADA EM ACÓRDÃOPROFERIDO EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(PROCESSUAL PENAL - PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RÉU PARA DEFENSOR -NÃO OBRIGATORIEDADE) STJ - HC 166141-SP(PROCESSUAL PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -NECESSIDADE) STJ - HC 281965-RS, REsp 1327433-PR(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO PROFERIDOEM GRAU RECURSAL) STF - ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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