REsp 1645744 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0101168-8
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. DANO MORAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. VAGÃO LOTADO. NOVOS PASSAGEIROS.
INGRESSO. FUNCIONÁRIOS DA ESTAÇÃO. AÇÃO TRUCULENTA. TRANSPORTE E EMBARQUE. CONDIÇÃO DEPLORÁVEL. CONDUTA VOLUNTÁRIA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal de cerceamento de defesa ficou restrita à impossibilidade de produção de provas pelo julgamento antecipado da lide, persistindo incólume o fato da recorrente não ter apresentado a matéria em contrarrazões ao recurso de apelação, bem como concordado com o supressão da fase instrutória, fundamentos suficientes para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Restringe-se o debate dos autos, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, a definir se a superlotação provocada pela conduta dos funcionários da recorrente, que forçavam o embarque de novos usuários em vagão com capacidade de carga já ultrapassada, é ofensa grave capaz de gerar dano moral indenizável ao usuário.
4. A legislação (CDC, CC/2002 e Lei nº 8.987/1995) determina que a prestação do serviço de transporte público deverá ser adequada, satisfazendo, dentre outras, as condições de regularidade, eficiência, segurança e cortesia.
5. No caso, o recorrido desembarcou antes do seu destino, pois a recorrente forçou a aglomeração de passageiros no vagão, sem nenhuma ordem ou reserva de espaço para a mínima preservação da intimidade e, em maior dimensão, da integridade física dos usuários, situação suficiente para imputar perturbações relevantes de ordem física e psíquica à pessoa.
6. O descumprimento do objetivo principal do contrato por desrespeito voluntário das garantias legais reservadas ao transportado, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé, conduta que corrobora a condenação em danos morais. Precedentes.
7. A incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ impede o acolhimento do recurso especial por ambas as alíneas constitucionais autorizadoras.
8. Para conter a "indústria do dano moral" é necessário refutar com veemência as ações indenizatórias consideradas oportunistas e, simultaneamente, reprimir a reincidência e a inércia de ofensores contumazes. 9. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável, na hipótese, pois não altera a condição financeira do recorrido e, concomitantemente, desestimula a conduta da recorrente de agregar lucros em prejuízo da qualidade dos serviços, cumprindo, portanto, o caráter indenizatório, pedagógico e punitivo da indenização.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1645744/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. DANO MORAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. VAGÃO LOTADO. NOVOS PASSAGEIROS.
INGRESSO. FUNCIONÁRIOS DA ESTAÇÃO. AÇÃO TRUCULENTA. TRANSPORTE E EMBARQUE. CONDIÇÃO DEPLORÁVEL. CONDUTA VOLUNTÁRIA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal de cerceamento de defesa ficou restrita à impossibilidade de produção de provas pelo julgamento antecipado da lide, persistindo incólume o fato da recorrente não ter apresentado a matéria em contrarrazões ao recurso de apelação, bem como concordado com o supressão da fase instrutória, fundamentos suficientes para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Restringe-se o debate dos autos, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, a definir se a superlotação provocada pela conduta dos funcionários da recorrente, que forçavam o embarque de novos usuários em vagão com capacidade de carga já ultrapassada, é ofensa grave capaz de gerar dano moral indenizável ao usuário.
4. A legislação (CDC, CC/2002 e Lei nº 8.987/1995) determina que a prestação do serviço de transporte público deverá ser adequada, satisfazendo, dentre outras, as condições de regularidade, eficiência, segurança e cortesia.
5. No caso, o recorrido desembarcou antes do seu destino, pois a recorrente forçou a aglomeração de passageiros no vagão, sem nenhuma ordem ou reserva de espaço para a mínima preservação da intimidade e, em maior dimensão, da integridade física dos usuários, situação suficiente para imputar perturbações relevantes de ordem física e psíquica à pessoa.
6. O descumprimento do objetivo principal do contrato por desrespeito voluntário das garantias legais reservadas ao transportado, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé, conduta que corrobora a condenação em danos morais. Precedentes.
7. A incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ impede o acolhimento do recurso especial por ambas as alíneas constitucionais autorizadoras.
8. Para conter a "indústria do dano moral" é necessário refutar com veemência as ações indenizatórias consideradas oportunistas e, simultaneamente, reprimir a reincidência e a inércia de ofensores contumazes. 9. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável, na hipótese, pois não altera a condição financeira do recorrido e, concomitantemente, desestimula a conduta da recorrente de agregar lucros em prejuízo da qualidade dos serviços, cumprindo, portanto, o caráter indenizatório, pedagógico e punitivo da indenização.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1645744/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte já firmou posicionamento acerca da
impossibilidade - sob pena de julgamento 'extra petita' - de o
Tribunal reconhecer eventual cerceamento de defesa sem prévia
manifestação da parte interessada no recurso de apelação, como
pretendia a recorrente".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00330 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00734LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00022 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008987 ANO:1995LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973 - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 604385-DF(CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - DECISÃO EXTRAPETITA) STJ - REsp 1454071-PR, REsp 1261943-SP(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARÁTER PUNITIVO-COMPENSATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 633251-SP, EDcl no AgRg no AREsp 540533-PR(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 607388-RJ
Mostrar discussão