REsp 1645754 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0203968-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VÍCIO FORMAL NÃO GRAVE JÁ CORRIGIDO.
DESCONSIDERAÇÃO PELO STF E STJ. POSSIBILIDADE. CPC DE 2015. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DO ISS. SOCIEDADE SIMPLES PLURIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL.
SERVIÇO PRESTADO DE FORMA PESSOAL. RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à irregularidade quanto ao recolhimento das custas, insta salientar que o Tribunal de origem confirmou que estas foram recolhidas dentro do prazo, conquanto a parte só tenha comparecido nos autos para suprir a irregularidade alguns dias depois. Trata-se de vício formal que não pode ser reputado como grave, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015.
2. Não se constata violação ao art. 535 do CPC/73 pois o Tribunal de origem foi bastante claro ao estabelecer que, no caso concreto, remanesceu válida a tributação pela alíquota fixa, à luz do art. 9º do Decreto-lei 406/68, pelo que afastada a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária (fl. 390/e-STJ).
3. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de sociedade em que o objeto social é a prestação de serviços técnicos de consultoria e de assessoria, prestados diretamente pelos sócios, em que o profissional responde pessoalmente pelos serviços prestados, essa sociedade faz jus ao recolhimento do ISS na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º do DL 406/1968.
4. Recurso Especial conhecido e não provido.
(REsp 1645754/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VÍCIO FORMAL NÃO GRAVE JÁ CORRIGIDO.
DESCONSIDERAÇÃO PELO STF E STJ. POSSIBILIDADE. CPC DE 2015. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DO ISS. SOCIEDADE SIMPLES PLURIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL.
SERVIÇO PRESTADO DE FORMA PESSOAL. RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à irregularidade quanto ao recolhimento das custas, insta salientar que o Tribunal de origem confirmou que estas foram recolhidas dentro do prazo, conquanto a parte só tenha comparecido nos autos para suprir a irregularidade alguns dias depois. Trata-se de vício formal que não pode ser reputado como grave, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015.
2. Não se constata violação ao art. 535 do CPC/73 pois o Tribunal de origem foi bastante claro ao estabelecer que, no caso concreto, remanesceu válida a tributação pela alíquota fixa, à luz do art. 9º do Decreto-lei 406/68, pelo que afastada a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária (fl. 390/e-STJ).
3. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de sociedade em que o objeto social é a prestação de serviços técnicos de consultoria e de assessoria, prestados diretamente pelos sócios, em que o profissional responde pessoalmente pelos serviços prestados, essa sociedade faz jus ao recolhimento do ISS na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º do DL 406/1968.
4. Recurso Especial conhecido e não provido.
(REsp 1645754/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001 PAR:00003
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL - SERVIÇO PRESTADO DE FORMAPESSOAL - RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE ALÍQUOTA FIXA) STJ - REsp 1512652-RS
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