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Jurisprudência


REsp 1645777 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0305204-3

Ementa
PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação em que o município de São Paulo busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, constatou que não houve prescrição intercorrente, pois os recorridos promoveram a execução, no dia 11.5.2009, antes de findar o prazo de cinco anos contados do trânsito em jugado da Ação de Conhecimento, que se deu dia 24.11.2004. 3. O processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para Ação de Execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa forma, a Ação de Conhecimento não interrompe o prazo prescricional para Ação de Execução. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1645777/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1458956-RS, AgRg no REsp 1572133-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" -DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG