REsp 1645780 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0313000-1
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme o entendimento do STJ de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais ou testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente asseverou que a requerida dilação probatória é medida desnecessária. Assim, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário o revolvimento das provas apresentadas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645780/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme o entendimento do STJ de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais ou testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente asseverou que a requerida dilação probatória é medida desnecessária. Assim, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário o revolvimento das provas apresentadas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645780/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 985647-SP, AgRg no AREsp 645985-SP
Sucessivos
:
REsp 1655386 MG 2017/0003067-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:25/04/2017
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