REsp 1645781 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0313412-9
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DECISÃO A QUO QUE ENTENDE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se pleiteia a anulação de Acórdão que denegou o pleito de aposentadoria por idade híbrida, por não ter a parte comprovado o tempo de trabalho rural 2. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como do pagamento das parcelas pleiteadas, implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula n 07 do STJ.
3.In casu, a insurgente, nas razões recursais, restringiu-se a transcrever ementas e trechos de voto. Logo, não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente apresentada pelo Acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DECISÃO A QUO QUE ENTENDE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se pleiteia a anulação de Acórdão que denegou o pleito de aposentadoria por idade híbrida, por não ter a parte comprovado o tempo de trabalho rural 2. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como do pagamento das parcelas pleiteadas, implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula n 07 do STJ.
3.In casu, a insurgente, nas razões recursais, restringiu-se a transcrever ementas e trechos de voto. Logo, não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente apresentada pelo Acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 864606-SP, AgRg no Ag 1109600-RS, REsp 965046-RS, AgRg no Ag 838933-DF
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