REsp 1645788 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0317481-2
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. LEI 6.367/1976. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial acerca da data a ser considerada para o acidente de trabalho e a respectiva legislação aplivável, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645788/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. LEI 6.367/1976. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial acerca da data a ser considerada para o acidente de trabalho e a respectiva legislação aplivável, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645788/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] a matéria relativa à omissão acerca da tese de que não
era possível a concessão de auxílio suplementar na vigência da Lei
6.367/1976 e do Decreto 83.080/1979 com base na perda auditiva não
possui relevância jurídica a ponto de provocar nova manifestação do
Tribunal de origem, já que há muito a jurisprudência do STJ está
sedimentada no sentido da não taxatividade do rol das hipóteses de
acidente de trabalho previstos nos citados diplomas".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006367 ANO:1976LEG:FED DEC:083080 ANO:1979***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIALLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ACIDENTE DE TRABALHO - HIPÓTESES - LEI 6.367/1976 - DECRETO83.080/1979 - NÃO TAXATIVIDADE) STJ - REsp 43526-SP, REsp 22327-SP, REsp 10890-SP
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