REsp 1645793 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0336710-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. EX- COMBATENTE. REVISÃO.
DATA DO FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE, INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SEGUNDO-TENENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de revisão de pensão de ex-combatente proposta pelas recorrentes contra a União Federal, ora recorrida, objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal da pensão de ex-combatente para o valor equivalente à graduação de Segundo-Tenente.
2. O Juiz de 1º Grau rejeitou os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação das recorrentes.
4. Esclareça-se que, embora o art. 53 do ADCT conceda à viúva, companheira ou dependente, em caso de morte do ex-combatente, o direito à pensão no valor equivalente à de Segundo-Tenente das Forças Armadas, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do dispositivo aos casos em que o óbito do instituidor tenha ocorrido antes de 1988, em consideração ao princípio da irretroatividade das leis. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 535.621/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014, EDcl no AgRg no REsp 966.113/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/08/2014, AgRg no REsp 997.602/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2013, e AgRg no REsp 1377518/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015.
5. Assim, como o ex-combatente, instituidor da pensão, faleceu em 1973, não procede a revisão da renda mensal da pensão de ex-combatente para o valor equivalente à graduação de Segundo-Tenente.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. EX- COMBATENTE. REVISÃO.
DATA DO FALECIMENTO DO EX-COMBATENTE, INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SEGUNDO-TENENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de revisão de pensão de ex-combatente proposta pelas recorrentes contra a União Federal, ora recorrida, objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal da pensão de ex-combatente para o valor equivalente à graduação de Segundo-Tenente.
2. O Juiz de 1º Grau rejeitou os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação das recorrentes.
4. Esclareça-se que, embora o art. 53 do ADCT conceda à viúva, companheira ou dependente, em caso de morte do ex-combatente, o direito à pensão no valor equivalente à de Segundo-Tenente das Forças Armadas, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do dispositivo aos casos em que o óbito do instituidor tenha ocorrido antes de 1988, em consideração ao princípio da irretroatividade das leis. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 535.621/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014, EDcl no AgRg no REsp 966.113/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/08/2014, AgRg no REsp 997.602/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2013, e AgRg no REsp 1377518/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/03/2015.
5. Assim, como o ex-combatente, instituidor da pensão, faleceu em 1973, não procede a revisão da renda mensal da pensão de ex-combatente para o valor equivalente à graduação de Segundo-Tenente.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 535621-PR, EDcl no AgRg no REsp 966113-RS, AgRg no REsp 997602-RJ, AgRg no REsp 1377518-PE