REsp 1645801 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0318191-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DO FALECIDO. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A demanda gira em torno da demonstração de qualidade de segurado especial do de cujus, para fins de concessão do benefício previdenciário pensão por morte.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito e que "o falecimento ocorreu antes do preenchimento das condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou idade" (fl. 308, e-STJ).
3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, a Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 5/12/2014).
5. Neste ponto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010.
7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645801/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DO FALECIDO. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A demanda gira em torno da demonstração de qualidade de segurado especial do de cujus, para fins de concessão do benefício previdenciário pensão por morte.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito e que "o falecimento ocorreu antes do preenchimento das condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou idade" (fl. 308, e-STJ).
3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, a Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 5/12/2014).
5. Neste ponto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010.
7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645801/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de
Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na
aplicação de norma ou princípio [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO SOBRE QUALIDADE DE SEGURADO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 811590-SP, AgRg no AREsp 713227-PB(RECURSO ESPECIAL - ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA - INTERVENÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 26857-GO(TEMPO DE SERVIÇO - INÍCIO DE PROVA - TESTEMUNHOS IDÔNEOS) STJ - REsp 1348633-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 638), AgRg no AgRg no REsp 1309488-PR, AgInt no AgRg no AREsp 624674-SP, AgInt no AREsp 894534-PE(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
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