REsp 1645802 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0318223-1
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DA SUNAB.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESRESPEITO AO LIMITE MÍNIMO.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou que a parte devedora (ora recorrente) não comprovou "o desacerto da dosimetria fiscal firmada na multa aplicada, claramente adequada ao caso vertente, consoante a gravidade objetiva dos ilícitos constatados e o tom incomensurável dos danos propagados junto ao meio social" e que, ao contrário do que ela afirmou, houve adequada motivação quanto à aplicação da pena "pois, conforme se extrai de fls. 52, foram demonstrados os critérios de arbitramento da multa, baseados no art. 31 do Regulamento da Lei Delegada nº 04/62" (fl. 199, e-STJ).
3. Quanto à alegada ausência de fundamentação administrativa para a imposição da multa, bem como ao limite mínimo da multa administrativa que lhe foi imposta, a argumentação da recorrente se vincula a premissas fáticas que contrastam com as estabelecidas no acórdão hostilizado, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DA SUNAB.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESRESPEITO AO LIMITE MÍNIMO.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou que a parte devedora (ora recorrente) não comprovou "o desacerto da dosimetria fiscal firmada na multa aplicada, claramente adequada ao caso vertente, consoante a gravidade objetiva dos ilícitos constatados e o tom incomensurável dos danos propagados junto ao meio social" e que, ao contrário do que ela afirmou, houve adequada motivação quanto à aplicação da pena "pois, conforme se extrai de fls. 52, foram demonstrados os critérios de arbitramento da multa, baseados no art. 31 do Regulamento da Lei Delegada nº 04/62" (fl. 199, e-STJ).
3. Quanto à alegada ausência de fundamentação administrativa para a imposição da multa, bem como ao limite mínimo da multa administrativa que lhe foi imposta, a argumentação da recorrente se vincula a premissas fáticas que contrastam com as estabelecidas no acórdão hostilizado, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP
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