REsp 1645811 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0318714-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Este não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do novo CPC.
3. Sobressai dos autos a evidência de que o Tribunal de origem, mediante a análise fático-probatória, decidiu não ser o recorrente detentor do direito pleiteado. Assim, não cabe ao STJ adentrar nesse campo, ante o óbice da Súmula 7/STJ, consoante a qual o Recurso Especial não é via adequada para proceder a nova análise de provas constantes dos autos 4. Por fim, destaque-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1645811/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou integralmente a controvérsia.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Este não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do novo CPC.
3. Sobressai dos autos a evidência de que o Tribunal de origem, mediante a análise fático-probatória, decidiu não ser o recorrente detentor do direito pleiteado. Assim, não cabe ao STJ adentrar nesse campo, ante o óbice da Súmula 7/STJ, consoante a qual o Recurso Especial não é via adequada para proceder a nova análise de provas constantes dos autos 4. Por fim, destaque-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1645811/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1538225-PB, AgRg no REsp 1531198-AL, AgRg no AREsp 697696-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1472530-RS
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