REsp 1645819 / PERECURSO ESPECIAL2016/0319377-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que, "durante alguns períodos, esteve a autora submetida a uma jornada laboral inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sendo legítimo, portanto, o pagamento proporcional do piso do magistério, com observância dos limites previstos no art. 2o, § 4o, da Lei 11.738/2008".
2. Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. A própria argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 13/2010 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art.
102, III, "d", da CF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645819/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que, "durante alguns períodos, esteve a autora submetida a uma jornada laboral inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sendo legítimo, portanto, o pagamento proporcional do piso do magistério, com observância dos limites previstos no art. 2o, § 4o, da Lei 11.738/2008".
2. Não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. A própria argumentação recursal revela que se está a discutir suposto conflito entre a Lei Municipal 13/2010 (Súmula 280/STF) e a Lei 11.738/2008, matéria de competência do STF, nos termos do art.
102, III, "d", da CF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645819/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011738 ANO:2008 ART:00002 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:MUN LEI:000013 ANO:2010 UF:PE(MUNICÍPIO DE SAIRÉ - PE)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja
:
(PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - PROPORCIONALIDADE - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 968064-PE, AgInt no AREsp 893954-PE(CONFLITO ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 733975-SC, AgRg no REsp 1453946-SC, AgRg no AREsp 729251-RN, AgRg no AREsp 703806-RN
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