REsp 1645820 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0319670-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO ANTERIOR DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM AQUELES ESTABELECIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de recurso do INSS, para fins de compensação de honorários advocatícios, em pleito em que houve sucumbência recíproca, mas a parte adversa era beneficiária da justiça gratuita.
2. No feito ora em julgamento, está sendo apreciada a impossibilidade de compensação de verba honorária fixada na Execução com aquela decorrente da procedência dos Embargos do Devedor, assim como já reconhecida pelos EDcl no AgRg no AREsp 612.494/RS. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2016. 3. No julgamento do REsp 1.402.616/RS, em 10/12/2014, DJ 2/3/2015 a Primeira Seção do STJ realinhou o entendimento para não mais permitir a compensação.
Nesse julgamento, ao inaugurar a divergência, o Ministro Ari Pargendler lançou importantes considerações a respeito do conceito de compensação, segundo o qual credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo.
4. O STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/5/2015).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645820/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO ANTERIOR DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM AQUELES ESTABELECIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de recurso do INSS, para fins de compensação de honorários advocatícios, em pleito em que houve sucumbência recíproca, mas a parte adversa era beneficiária da justiça gratuita.
2. No feito ora em julgamento, está sendo apreciada a impossibilidade de compensação de verba honorária fixada na Execução com aquela decorrente da procedência dos Embargos do Devedor, assim como já reconhecida pelos EDcl no AgRg no AREsp 612.494/RS. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2016. 3. No julgamento do REsp 1.402.616/RS, em 10/12/2014, DJ 2/3/2015 a Primeira Seção do STJ realinhou o entendimento para não mais permitir a compensação.
Nesse julgamento, ao inaugurar a divergência, o Ministro Ari Pargendler lançou importantes considerações a respeito do conceito de compensação, segundo o qual credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo.
4. O STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/5/2015).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645820/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 612494-RS, EDcl no AgRg no AREsp 629132-RS
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