REsp 1645823 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0320049-6
TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência do pedido de anulação do crédito tributário constituído no auto de infração 3.034.548-0, por descumprimento da legislação estadual do ICMS (art.
127, II, do RICMS).
2. Verifica-se que o acórdão recorrido segue a orientação preconizada pelo STJ, no REsp 1.148.444/MG (recurso repetitivo), de que "O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 27/4/2010).
3. Sucede que, no caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que as provas existentes não comprovam a veracidade da suposta venda das mercadorias, tampouco sinalizam a boa-fé da recorrente: "Porém, segundo a perícia realizada, as notas fiscais n° 4901, 4902 e 4908 foram lançadas no Registro de Entradas, mas 'não há nos autos lançamentos contábeis referentes à entrada da mercadoria.' (fls.
304). Além disso, a autora deixou de comprovar a efetiva saída das mercadorias, pois não há qualquer documento que indique o recebimento do produto industrializado pela empresa Rio Negro, ainda que esta fosse a responsável pela retirada e transporte do material.
Conforme se pode ver, evidente a ausência de demonstração da boa-fé da apelante, o que, por si só, justificaria a impossibilidade dela se creditar de valores do ICMS (fls. 334-338)".
4. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório para que se possa infirmar a conclusão de ausência de boa-fé do contribuinte. Tal procedimento é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Além disso, a recorrente deixou de indicar objetivamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
6. Por fim, observo que as questões relativas ao diferimento e à substituição tributária não foram examinadas no acórdão recorrido, de modo que não está configurado o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF).
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645823/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência do pedido de anulação do crédito tributário constituído no auto de infração 3.034.548-0, por descumprimento da legislação estadual do ICMS (art.
127, II, do RICMS).
2. Verifica-se que o acórdão recorrido segue a orientação preconizada pelo STJ, no REsp 1.148.444/MG (recurso repetitivo), de que "O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 27/4/2010).
3. Sucede que, no caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que as provas existentes não comprovam a veracidade da suposta venda das mercadorias, tampouco sinalizam a boa-fé da recorrente: "Porém, segundo a perícia realizada, as notas fiscais n° 4901, 4902 e 4908 foram lançadas no Registro de Entradas, mas 'não há nos autos lançamentos contábeis referentes à entrada da mercadoria.' (fls.
304). Além disso, a autora deixou de comprovar a efetiva saída das mercadorias, pois não há qualquer documento que indique o recebimento do produto industrializado pela empresa Rio Negro, ainda que esta fosse a responsável pela retirada e transporte do material.
Conforme se pode ver, evidente a ausência de demonstração da boa-fé da apelante, o que, por si só, justificaria a impossibilidade dela se creditar de valores do ICMS (fls. 334-338)".
4. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório para que se possa infirmar a conclusão de ausência de boa-fé do contribuinte. Tal procedimento é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Além disso, a recorrente deixou de indicar objetivamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
6. Por fim, observo que as questões relativas ao diferimento e à substituição tributária não foram examinadas no acórdão recorrido, de modo que não está configurado o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF).
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645823/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CRÉDITOS DE ICMS - APROVEITAMENTO - NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTEDECLARADAS INIDÔNEAS - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ) STJ - RESP 1148444-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 272)
Sucessivos
:
REsp 1655050 RJ 2017/0028744-0 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:05/05/2017REsp 1658346 SP 2017/0043731-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017
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